Sumário: Havendo cumprimento defeituoso por parte do construtor/vendedor de um prédio em regime de propriedade horizontal, consubstanciado no aparecimento de defeitos na obra, não é lícito aos respectivos compradores escolherem, de modo arbitrário, a forma de obrigarem aquele ao cumprimento, seja ela através da eliminação dos defeitos, da substituição da coisa, da redução do preço ou de uma indemnização pura e simples. A escolha terá de se subordinar aos ditames da boa fé, não podendo, em caso algum, traduzir um exercício abusivo do direito, o que vale por dizer que, em casos destes, “a eticização da escolha do comprador através do princípio da boa fé é irrecusável”.