Sumário: 1. Na responsabilidade por cumprimento defeituoso ao dono da obra incumbe a prova da existência dos defeitos e da sua gravidade, e ao empreiteiro a prova de que a existência daqueles não é imputável à má-execução da obra.
2. A ordem preferencial dos meios atribuídos ao dono da obra não obsta a que, depois de várias tentativas sem sucesso de eliminação dos defeitos por parte do empreiteiro, o dono da obra requeira a redução do preço.
3. A redução do preço deverá ser proporcional à diminuição do valor da obra, a encontrar numa ponderação entre o valor acordado entre as partes, o valor objetivo da obra com defeitos e o valor ideal da obra à data da sua aceitação.
4. O pedido de condenação do empreiteiro no pagamento do custo necessário à eliminação dos defeitos não é cumulável com a pretensão de redução do preço da empreitada, uma vez que esta pressupõe a aceitação da obra no estado em que se mostra executada pelo empreiteiro, vindo o equilíbrio entre as prestações a achar-se, não ao nível da obra conforme ao acordado, mas da obra com defeito, sendo a contraprestação do dono da obra reduzida proporcionalmente ao valor desta.