Sumário: I) O comprador de coisa defeituosa não pode repará-la por si e pedir a condenação do vendedor no pagamento do despendido na reparação, quando não lha tenha previamente exigido.
II) O regime do Decreto-Lei 67/2003 não rejeita a hierarquia entre os direitos à reparação, substituição, redução do preço ou resolução, limitando-se a excecioná-la quando razões de boa-fé o justifiquem.
III) O artigo 12.º da Lei de Defesa do Consumidor não autoriza interpretação no sentido da admissibilidade de exercício autónomo do direito a indemnização por danos não patrimoniais, já que apenas no contexto da apreciação do incumprimento do contrato [s]e pode apurar a existência de dano residual não indemnizado a carecer da proteção atribuída pela norma.