Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29.04.2014 (Ana de Azeredo Coelho)

Sumário: I) O comprador de coisa defeituosa não pode repará-la por si e pedir a condenação do vendedor no pagamento do despendido na reparação, quando não lha tenha previamente exigido.

II) O regime do Decreto-Lei 67/2003 não rejeita a hierarquia entre os direitos à reparação, substituição, redução do preço ou resolução, limitando-se a excecioná-la quando razões de boa-fé o justifiquem.

III) O artigo 12.º da Lei de Defesa do Consumidor não autoriza interpretação no sentido da admissibilidade de exercício autónomo do direito a indemnização por danos não patrimoniais, já que apenas no contexto da apreciação do incumprimento do contrato [s]e pode apurar a existência de dano residual não indemnizado a carecer da proteção atribuída pela norma.

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