Sumário: I – Um inadimplemento insignificante ou com escassa gravidade, aferida segundo as circunstâncias do caso, não é suficiente para conferir o direito de resolução do contrato.
II – No contrato de compra e venda de veículo usado, a não entrega de uma segunda chave do veículo, cuja falta era conhecida do adquirente e que o vendedor se obrigou a obter para entregar ao comprador mas sem prazo para o efeito, não pode servir de fundamento à resolução do contrato, quando, apesar da falta da segunda chave, o comprador passou a fazer a utilização normal do veículo e comunicou a resolução sem proceder previamente à interpelação admonitória do vendedor.
III – Nos contratos que constituam ou transfiram um direito real sobre certa coisa, o perecimento ou deterioração da coisa por causa não imputável ao alienante corre por conta do adquirente (artigo 796.º/1 do Código Civil), razão pela qual este não pode invocar o desaparecimento da coisa para fundar a perda objectiva de interesse na parte da prestação em falta.
IV – O regime jurídico da venda de bens de consumo (Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8-4) aplica-se aos contratos de compra e venda celebrados entre profissionais e consumidores, pelo que é necessário que os autos permitam apurar que o adquirente do bem o destina a uso não profissional.
V – O tribunal está obrigado, sempre que disponha dos elementos de direito e de facto necessários para tal ou deles possa dispor mediante mero pedido de esclarecimento, a verificar se o comprador pode ser qualificado de consumidor, ainda que este não tenha expressamente invocado essa qualidade (cf. Acórdão do Tribunal de Justiça de 04-06-2015, no processo C-497/13).
VI – O regime jurídico da venda de bens de consumo aplica-se à compra e venda de bens desconformes, não à compra e venda de bens conformes nos quais ocorre o incumprimento de uma prestação secundária.
VII – Também neste regime o direito de resolução não se constitui perante incumprimentos insignificantes ou de escassa importância.