Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24.09.2020 (Fernanda Almeida)

Sumário: (…) II – A responsabilidade contratual do empreiteiro pelos defeitos da obra, nas empreitadas para consumo, rege-se pelas disposições previstas no CC para o contrato de empreitada e pelas regras especiais que resultam da Lei do Consumo e do DL 67/03, não sendo aplicáveis as normas do CC que sejam incompatíveis com as normas constantes destes dois diplomas.

III – Perante a existência de faltas de conformidade na obra de consumo, o dono desta pode exercer livremente qualquer dos direitos reconhecidos pelo art. 4.º do DL 67/03 (direito de reparação das faltas de conformidade, direito de substituição da obra, direito à redução adequada do preço e direito à resolução do contrato), desde que respeite os princípios da boa fé, dos bons costumes e a finalidade económico-social do direito, devendo ser as particularidades do caso concreto que definirão as possibilidades de exercício dos diferentes direitos colocados ao dispor do dono da obra consumidor.

IV – Vários meses para executar uma pequena obra de restauro (valor inferior a € 30.000,00) que estava planeada demorar oito semanas, verificando-se grande profusão de não conformidades e tendo o dono da obra já pago cerca de 80 % do preço global, não se dispondo o empreiteiro a reparar os vícios, conferem ao dono da obra consumidor direito a resolver o contrato de empreitada.

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