Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 09.02.2010 (Maria do Rosário Morgado)

Sumário: Deve ser qualificada como empreitada de consumo o contrato celebrado por quem destina a obra encomendada a um uso não profissional e alguém que exerce, com carácter profissional, uma determinada actividade económica, a qual abrange a realização da obra em causa, mediante remuneração.

Ao contrato de empreitada de consumo aplica-se, não o regime geral do CC, mas o regime especial da responsabilidade pelos defeitos das obras nos contratos de empreitadas de consumo, cuja disciplina se encontra plasmada no DL n.º 67/2003, de 8 de Abril, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 84/2008, de 21 de Maio.

No contrato de empreitada, o dono da obra, muito embora deva indicar inequivocamente, com o grau de precisão possível, os defeitos detectados na obra (já que a denúncia só impede a caducidade dos direitos do dono da obra relativamente aos defeitos denunciados), não está obrigado precisar a sua causa.

Relativamente a defeitos evolutivos, o prazo de denúncia inicia-se logo que eles assumem uma determinada relevância e deles se tem conhecimento, não sendo de exigir sucessivas denúncias sempre que se altere a sua dimensão.

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