Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13.05.2008 (Graça Amaral)

Sumário: (…) V – O reconhecimento do direito impeditivo da caducidade terá de ser efectuado perante o respectivo titular, de forma inequívoca, em termos de exprimir um claro um procedimento de responsabilização na aceitação da condição defeituosa.

VI – O posicionamento da sociedade construtora (através do respectivo sócio gerente) perante a coloração esverdeada da tinta – ora no sentido de reclamar junto da marca da tinta, ora prontificando-se a executar uma nova pintura da parede – não poderá deixar de ser considerados como um reconhecimento da existência do um defeito que se impunha reparar.

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