Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 03.02.2011 (Manuel Bargado)

Sumário: 1. À empreitada de consumo são aplicáveis o DL n.º 67/2003, de 8 de Abril, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 84/2008, de 21 de Maio, a Lei n.º 24/96, de 31 de Julho e em tudo o que não se encontrar previsto nestes diplomas o Código Civil.

2. É de três anos a contar da denúncia, o prazo para a caducidade dos direitos dos consumidores, no confronto com profissionais, quando se trate da compra e venda de um imóvel defeituoso.

[3]. Relativamente ao prazo de caducidade de seis meses do direito de propositura de acção, previsto no revogado n.º 4 do art. 5.º do DL 67/2003, impunha-se já uma interpretação correctiva deste diploma, por o mesmo não se achar em conformidade com o prazo de dois anos estabelecido no art. 5.º, n.º 1, da Directiva Comunitária n.º 1999/44/CE.

[4]. Estando em curso o prazo para o exercício dos direitos por banda dos consumidores aquando da entrada em vigor do DL 84/2008 é aplicável o novo prazo (mais longo) estabelecido neste diploma.

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