Sumário: I – O reconhecimento da existência de defeito da obra feito pelo empreiteiro, dispensa o dono da obra de o denunciar, mas não o dispensa de intentar a respectiva acção no prazo de um ano a contar de tal reconhecimento.
II – O reconhecimento do direito do dono da obra à reparação do defeito, impede a caducidade, desde que tal reconhecimento seja inequívoco, quer por palavras, quer por actos.