Sumário: I – À compra e venda de bens de consumo é aplicável o Decreto-Lei 67/2003, de 8 de Abril, em tudo o que seja mais favorável ao consumidor, pois, como resulta do artigo 8.º, n.º 1 da Directiva 1999/44/CE, transposta por aquele diploma, o exercício dos direitos resultantes da presente directiva não prejudica o exercício de outros direitos que o consumidor possa invocar ao abrigo de outras disposições nacionais relativas à responsabilidade contratual ou extracontratual.
II – O prazo para a denúncia de defeitos no imóvel vendido pelo empreiteiro que o construiu é de um ano, quer se aplique o artigo 5.º, n.º 3, do Decreto-Lei 67/2003, de 8 de Abril, artigo 1225.º, n.º 3, CC ou o artigo 916.º, n.º 3, CC.
III – Não obsta à caducidade do direito à eliminação dos defeitos a denúncia de defeitos feita numa carta em que se afirma que o imóvel apresenta, desde há alguns anos, defeitos que temos vindo também a denunciar, ainda que tal carta seja enviada dentro do prazo de cinco anos a contar da data da venda.
IV – Não obsta igualmente à caducidade do direito o conhecimento os defeitos pelo empreiteiro ou a sua a alegada inércia.