Sumário: (…) 2. – Provando-se que o Banco sugeriu ao autor a aplicação de 100.000,00€ na aquisição de OBRIGAÇÕES SLN, informando-lhe que de uma aplicação se tratava que era segura, com as características de um depósito a prazo, e com risco exclusivamente Banco, incorreu o referido Banco em inobservância do dever de informação do cliente.
3. – A violação do dever de informação indicado em 2., porque da responsabilidade de intermediário financeiro, é fonte de obrigação de indemnização dos danos causados ao cliente/investidor em consequência da referida violação.
4. – Actua com culpa grave, para o efeito de não aplicabilidade do prazo de prescrição de dois anos, o Banco que, mediante a utilização de informação enganosa ou ocultando informação pertinente, faz com que um cliente dê a sua anuência em investir em determinado instrumento mobiliário que dificilmente subscreveria se tivesse conhecimento de todas as características do mesmo.