Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08.03.2018 (Eduardo Petersen Silva)

Sumário: I. Provando-se que o Banco induziu clientes que não tinham intenção de adquirir Obrigações SLN, tendo sempre feito investimentos em depósitos a prazo, o que era do conhecimento dos funcionários, à aquisição das mesmas, afirmando que era um investimento semelhante a um depósito a prazo e omitindo que tais obrigações eram subordinadas, consciente de que os clientes, pela sua condição educacional e cultural nem sequer perceberiam o que era a subordinação, incorreu o referido Banco em inobservância do dever de informação do cliente.

II. Tal violação, da responsabilidade de intermediário financeiro, constitui este na obrigação de indemnizar os consequentes danos causados.

III. A conduta supra descrita integra culpa grave, pelo que não se aplica o prazo de prescrição de dois anos.

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