Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10.11.2020 (Cristina Coelho)

Sumário: 1. A presunção de culpa prevista no art. 314.º, nº 2 do CVM não inclui as presunções de ilicitude e de causalidade.

2. A ausência injustificada de informação a prestar pelos funcionários do Banco ao subscritor das Obrigações, nomeadamente de que estava em causa um produto de risco (por poder comportar eventual perda de capital), pressupõe uma violação grave e relevante das regras inerentes à atividade do intermediário financeiro, que se deve pautar por elevados padrões de qualidade e profissionalismo.

3. Se as informações erradas e incompletas prestadas ao subscritor das Obrigações foram determinantes para a sua decisão de subscrever as mesmas, tem de [se] concluir que essas informações originaram, de forma direta, o dano, o qual corresponde ao capital investido, que o intermediário financeiro assegurou que não estava em risco.

4. Tendo o intermediário financeiro atuado com culpa grave, não lhe é aplicável o prazo bianual previsto no art. 324.º, n.º 2 do CVM, atenta a ressalva inicial do mesmo constante, mas antes o prazo geral de 20 anos (art. 309.º do CC).

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