Sumário: I – Os deveres de informação que recaem sobre do intermediário financeiro não se esgotam no período pré-contratual e no ato de concretização do contrato, prevendo o art.º 312.º-B, n.º 3, do CVM, que “o intermediário financeiro notifica o cliente, independentemente da natureza deste, com antecedência suficiente, de qualquer alteração significativa na informação prestada ao abrigo dos artigos 312.º-C a 312.º-G, através do mesmo suporte com que foi prestada inicialmente.”.
II – Constitui, por isso, dever do banco intermediário informar o cliente que, por seu intermédio, subscreveu obrigações da possibilidade de resgatar antecipadamente o valor das mesmas, sempre que tal circunstância seja do seu conhecimento.
III – Em ação de indemnização por danos causados pela omissão daquela informação, incumbe ao cliente lesado o ónus da prova de tal omissão.
IV – Assim como sobre ele recaí o ónus da prova do nexo causal entre o dever de informação omitido e o dano que invocado, alegando e provando que caso tivesse sido informado da possibilidade de proceder ao resgate antecipado das obrigações, tê-lo-ia feito.