Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.06.2025 (Fátima Gomes)

Sumário: I – A instituição bancária agindo enquanto intermediário financeiro que propõe a um cliente, sem conhecimento de matérias financeiras, a subscrição de uma obrigação subordinada transmitindo que aquelas obrigações venciam juros semestrais, postecipadamente com data de 8 de maio e 8 de novembro de cada ano, a debitar na conta à ordem supra identificada, que o reembolso do capital apenas seria autorizado no prazo de 10 anos, sendo amortizado ao par, de uma só vez, em 09.05.2016, que, com a subscrição, estaria a aplicar o seu dinheiro num produto financeiro com mais rentabilidade do que um depósito a prazo, conforme o teor da nota interna pelo mesmo emitida, viola o dever de informação a que está adstrito, de acordo com a orientação firmado no AUJ 8/2022;

II – De acordo ainda com a orientação fixada no citado AUJ, compete ao Autor provar o nexo de causalidade entre o facto ilícito, a violação do dever de informação, e a decisão de investir, isto é, que se tivesse recebido a informação completa não teria subscrito o produto financeiro em causa.

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