Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24.10.2023 (Luís Filipe Pires de Sousa)

Sumário: Para os efeitos do disposto no n.º 2 do Artigo 19.º da Lei n.º 15/2013, de 8.2., incumbe à empresa mediadora alegar e provar que angariou um interessado e que este estava pronto a celebrar o contrato visado, isto é, cabe à mediadora demonstrar que o interessado angariado dispunha de fundos financeiros imediatos que o habilitassem a pagar o preço ou, em alternativa, que disporia dos mesmos aquando da projetada celebração da compra e venda.

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