Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.04.2024 (Maria Olinda Garcia)

Sumário: O mediador imobiliário não tem direito à remuneração pretendida, nos termos do artigo 19.º, n.º 2 da Lei n.º 15/2013, quando o proprietário vende o imóvel, depois de o contrato de mediação ter terminado, a um casal que visitou esse imóvel, mais de um ano antes da venda, tendo, de seguida, comunicado à mediadora que não tinha interesse na aquisição do imóvel.

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