Sumário: I. A regra plasmada no n.º 1 do artigo 19.º do RJAMI é a de que o direito da mediadora à remuneração só nasce com a conclusão e perfeição do negócio querido pelo cliente, suportando a empresa o risco de, a final, correrem por sua conta e sem qualquer contrapartida as despesas em que incorreu no exercício da sua actividade, risco que de algum modo justifica as elevadas remunerações que, via de regra, são cobradas.
II. Deste modo, a conclusão do contrato visado com a mediação não marca apenas o momento em que a remuneração é devida, sendo também facto constitutivo do direito da empresa a ser remunerada.
III. Sendo a remuneração devida, como é regra, apenas com a celebração do contrato visado com a mediação, no caso de venda do imóvel, podem as partes acordar em antecipar esse pagamento, parcial ou totalmente, para o momento em que é celebrado o contrato promessa, no reconhecimento de que se trata inequivocamente de um marco relevante no iter negocial, assinalando a vinculação das partes à celebração do contrato prometido, situação a que respeita a previsão da 2.ª parte do transcrito n.º 1 do artigo 19.º.
IV. No caso d[e] as partes convencionarem a antecipação do pagamento da remuneração, parcial ou total, fazendo-o coincidir com a celebração do contrato promessa e o contrato definitivo não se vier a realizar, a mediadora deve restituir ao cliente as quantias a este título recebidas.
V. O crédito do cliente consumidor da empresa mediadora vence juros à taxa fixada para as dívidas de natureza civil, uma vez que a razão de ser do agravamento dos juros comerciais relaciona-se com a qualidade do credor, e não do devedor.