Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20.06.2024 (Rute Sobral)

Sumário: (…) II – Nos termos do disposto no artigo 19.º, n.º 2 do Regime Jurídico da Atividade de Mediação Imobiliária (Lei n.º 15/2013, de 8 de fevereiro, alterada pelo Decreto-Lei 102/2017, de 23 de agosto), é devida a remuneração acordada no âmbito do contrato de mediação imobiliária celebrado com cláusula de exclusividade sempre que o negócio não se concretize por causa imputável ao cliente proprietário ou arrendatário trespassante do bem imóvel.

III – Na situação em que o cliente da empresa mediadora aceitou reduzir o preço da venda desde que o contrato promessa fosse celebrado até determinado prazo, não lhe é imputável a não celebração do negócio pelo preço reduzido quando já se mostrava ultrapassado o prazo que justificou tal redução e, por esse motivo, inviabilizado outro negócio por si perspetivado.

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