Sumário: Não enferma de inconstitucionalidade a norma prevista na alínea a) do n.º 1 do Artigo 9.º do DL 156/2005 no segmento relativo à violação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do mesmo diploma (Recusa do Livro de Reclamações por pessoa colectiva).