Sumário: 1. Apurou-se que a Recorrente presta serviços de saúde na valência de medicina do trabalho no estabelecimento em causa, aí contactando com o “público”, entendendo-se como integrando este conceito trabalhadores de outras empresas que não a Recorrente.
2. Inexiste, assim, qualquer razão para que a arguida seja absolvida da contraordenação pela qual foi condenada (artigos 3.º, n.º 1, al. b) e 9.º, n.º 1 e 4 do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro), desde logo porque se apurou que uma utente deslocou-se ao estabelecimento da Recorrente, com o intuito de fazer uma reclamação no respetivo Livro de Reclamações, devido a descontentamento com uma consulta aí realizada, sendo certo que a funcionária que a atendeu negou-lhe o acesso ao livro de reclamações (factos provados 9 e 10).
3. Em sede de medida de coima, as considerações do tribunal a quo relativamente às circunstâncias relevantes a ponderar afiguram-se-nos como corretas e consistentes, e a coima aplicada afigura-se proporcional.