Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 02.05.2019 (Alcides Rodrigues)

Sumário: (…) II – O ónus da alegação e de prova dos factos que consubstanciam a noção de consumidor, nos termos da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, nos casos em que o consumidor pretenda exercer os seus direitos enquanto tal, é seu, por se tratar de factos que o direito material consagra como constitutivos do direito que pretende fazer valer.

III – Configurando o requerente a relação jurídica como uma relação de consumo, mas não conseguindo demonstrar que era titular de um contrato de fornecimento de energia elétrica por força do qual lhe eram fornecidos bens ou prestados serviços (art. 2.º, n.º 1 da Lei n.º 24/96), nem que era “o cliente final de electricidade” (art. 3.º, al. l), do Dec. Lei n.º 29/2006, de 15/02), carece aquele de legitimidade ativa para impulsionar o processo de reclamação junto do Tribunal Arbitral de Consumo, nos termos da citada Lei n.º 24/96, visto este diploma legal ter como pressuposto a proteção exclusivamente de natureza consumerística.

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