Sumário: I – O direito nacional não contém norma legal que aborde a questão dos chamados contratos com dupla finalidade, contratos mediante em que a pessoa adquire um bem destinando-o em simultâneo a uso pessoal e uso profissional ou celebra um contrato actuando em simultâneo para fins pessoais e para fins profissionais.
II – Fazendo uma interpretação do conceito de consumidor conforme com o direito europeu, a pessoa que celebra um contrato para um fim parcialmente relacionado com a sua actividade profissional só poderá beneficiar das disposições de tutela do consumidor caso o nexo do contrato com a actividade profissional do interessado seja tão ténue que se torna marginal e, por isso, só tem um papel despiciendo no contexto da operação a propósito da qual o contrato foi celebrado, considerada globalmente (cf. Acórdão do TJUE de 25-01-2018, processo C‑498/16).
III – Cabe ao interessado em beneficiar dessa tutela fazer a prova que a utilização do bem adquirido para fins profissionais era tão ténue que acabava por ser marginal e despicienda, considerando o conjunto das utilizações.