Sumário: I – Não existindo uma definição única de consumidor temos que integra[r] o conceito, a pessoa singular quando contratualmente atua com objetivos alheios à sua atividade, quer seja comercial, empresarial ou profissional.
II – Verificando-se resultar do contrato um misto de atividade comercial, empresarial ou profissional com atividade meramente pessoal, prevalecerá como determinante a que for mais relevante.
III – A atividade profissional não será determinante quando não se sobrepõe, quando for muito ténue ou marginal ou quando não revela «um papel despiciendo no contexto da operação a propósito da qual o contrato foi celebrado, considerada globalmente».
IV – Não integra o conceito de consumidor, o utilizador de conta de Facebook e Instagram que, para além do uso meramente pessoal também utilizava a conta para divulgações da sua atividade profissional, resultando dos factos alegados na petição que o encerramento da conta pela ré, impedindo o autor de gerir a página de Facebook do seu negócio, foi a principal causa dos danos que o autor reclama e peticiona.