Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18.12.2025 (Higina Castelo)

Sumário: I. A relação material controvertida em apreciação nestes autos emerge de contratos de estacionamento de viatura em lugares a tanto destinados, celebrados entre a aqui autora – uma sociedade comercial, concessionária da exploração dos parques de estacionamento de dado Município – e a aqui ré – outra sociedade comercial, dona de uma viatura que estacionou nos lugares explorados pela autora, sem pagar os devidos valores; com base nestas relações, a autora pede a condenação da ré a pagar os valores em dívida e juros de mora.

II. Nos termos das als. e) e o) do n.º 1 do art. 4.º do ETAF, compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas a: e) validade de atos pré-contratuais e interpretação, validade e execução de contratos administrativos ou de quaisquer outros contratos celebrados nos termos da legislação sobre contratação pública, por pessoas coletivas de direito público ou outras entidades adjudicantes; o) relações jurídicas administrativas e fiscais que não digam respeito às matérias previstas nas alíneas anteriores.

III. O contrato administrativo envolve sempre, pelo menos, um contraente público (art. 280.º do CCP e todas as noções doutrinárias do conceito), pelo que os contratos de estacionamento dos autos, celebrados entre as duas sociedades comerciais de direito privado que são partes nesta ação, não são contratos administrativos.

IV. Os contratos de estacionamento dos autos, celebrados entre a aqui autora – sociedade comercial de direito privado, adjudicatária do Município num contrato que lhe permite a exploração de lugares de estacionamento – e a aqui ré – sociedade comercial de direito privado que estacionou a sua viatura nos locais explorados pela autora –, não são contratos celebrados nos termos da legislação sobre contratação pública, por pessoas coletivas de direito público ou outras entidades adjudicantes.

V. A relação jurídica administrativa é uma relação regulada pelo Direito Administrativo por lhe serem aplicáveis normas que atribuem prerrogativas de autoridade ou imponham deveres, sujeições ou limitações especiais a todos ou alguns dos seus intervenientes, por razões de interesse público, que não se colocam no âmbito das relações jurídico-privadas.

VI. No contrato celebrado entre o Município da Ribeira Grande e a autora nos presentes autos, o Município não atribuiu à ora autora prerrogativas de autoridade, cfr. contrato acessível em https://www.base.gov.pt/Base4/pt/resultados/?type=doc_documentos&id=555729&ext=.pdf.

O Regulamento das Zonas de Estacionamento Tarifado da Cidade da Ribeira Grande (acessível em https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/edital/45-2018-114501572, republicado no DR, II S, n.º 7, de 10/01/2018), aplicável à relação pública de concessão de exploração de serviço público que está a montante da relação estritamente privada dos autos, prevê a possibilidade de o Município concessionar também “a fiscalização e autuação do cumprimento do estatuído no presente Regulamento” (arts. 8.º e 19.º/2), e “a instrução dos processos de contraordenação” (art. 25.º/3); “fiscalização” conforme expressamente previsto na remissão do art. 19.º do citado Regulamento para o DL 146/2014, consiste na aplicação das contraordenações previstas no artigo 71.º do Código da Estrada (art. 2.º do DL 146/2014).

No contrato de concessão de exploração que celebrou com a ora autora, o Município não concessionou “a fiscalização e autuação do cumprimento do estatuído no presente Regulamento” nem “a instrução dos processos de contraordenação”.

VII. O litígio dos autos não se reconduz a nenhuma das alíneas do n.º 1 do art. 4.º do ETAF, nomeadamente não se reconduz à al. e) – pois não se trata de contrato administrativo nem de contrato celebrado nos termos da legislação sobre contratação pública, por pessoas coletivas de direito público ou outras entidades adjudicantes –, nem à al. o) – pois não se trata de relação jurídica administrativa e fiscal.

VIII. A competência para apreciar e decidir o caso sub judice – no qual as relações contratuais entre as partes são exatamente iguais às que entre as mesmas partes se estabeleceriam se os lugares de estacionamento estivessem em terreno privado da autora (ou de um terceiro privado, que porventura arrendasse o terreno à autora ou que lhe tivesse concessionado a exploração de parque de estacionamento já instalado no mesmo terreno) – pertence aos tribunais judiciais.

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