Sumário: I. A decisão de acção de injunção proposta por empresas concessionárias, públicas ou privadas, para declaração de dívida decorrente do estacionamento de viaturas particulares em lugares pertencentes ao domínio público, envolve, necessariamente, a interpretação do contrato administrativo de concessão de exploração pelo qual a autoridade administrativa concedente transfere para a empresa concessionária o poder de cobrar as receitas / taxas resultantes daquele uso.
II. Sem contrato de concessão de exploração, carece de fundamento jurídico a arrogada titularidade do crédito pela concessionária.
III. A relação jurídica estabelecida entre a concessionária e o utilizador do estacionamento não é estritamente privatística pois tem por objecto a cobrança de uma taxa pela utilização de um bem do domínio público concessionado e tem como pressupostos: o acto administrativo emanado da autoridade competente para impor o pagamento de referida taxa; assim como, o contrato administrativo de concessão de exploração celebrado entre aquela autoridade e a empresa concessionária.
IV. O uso do espaço público para estacionamento não constitui uma relação de consumo de um serviço público essencial, como decorre “a contrario” do elenco do n.º 2 do art.º 1.º da Lei n.º 23/96, de 26.07.
V. Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são, ao abrigo da alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º do ETAF, competentes, em razão da matéria, para decidir o pedido formulado por empresa privada concessionária contra pessoa singular, de condenação desta no pagamento dos valores fixados para o estacionamento de veículos particulares em lugares concessionados pertencentes ao domínio público municipal.
VI. A atribuição da competência à jurisdição administrativa e fiscal não esvazia de utilidade o contrato de concessão, nem viola o direito constitucional da concessionária a uma tutela jurisdicional efectiva (n.º 1 do art.º 20.º da C.R.P.).