Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 11.01.2024 (Maria João Sousa e Faro)

Sumário: I. Pressuposto da aplicabilidade do regime do PERSI é a subsistência do contrato de crédito à data da entrada em vigor do D.L. n.º 2[27]/2012, de 25 de Outubro.

II. Só a prova da existência da cessação do contrato em momento anterior à entrada em vigor do regime do PERSI e por consequência da sua extinção antes de 1.1.2013, poderia eximir o exequente de cumprir os procedimentos legais previstos no art. 13.º e 15.º do citado diploma.

III. Tal prova não é feita se a missiva enviada pelo exequente apenas revela, para um declaratário normal postado na posição dos ora executados, a intenção do credor de proceder à cobrança coerciva do montante em dívida mas não de fazer cessar o contrato de mútuo.

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