Sumário: I – Recai sobre a instituição de crédito exequente o ónus da prova do cumprimento das obrigações que para si decorrem do DL 227/2012, de 25-10, demonstrando, designadamente, as comunicações de integração e de extinção de PERSI, que constituem condições objetiva de procedibilidade da execução, consubstanciando, a sua ausência, exceção dilatória inominada geradora da extinção da instância executiva.
II – Relativamente a contrato de crédito que foi objeto de resolução anteriormente à entrada em vigor do Dl 272/2012, de 25/10, não opera a exigência de integração no processo de regularização ali previsto (PERSI) como condição de admissibilidade da ação declarativa ou executiva, porquanto do artigo 39.º daquele diploma resulta que tal procedimento é exigível “relativamente ao cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito que permaneçam em vigor”.
III – Tal exigência também não se verifica em caso de renovação da mesma execução, em que subsista o incumprimento inicial dos contratos de mútuo bancários que já não se encontravam em vigor no momento da sua instauração.