Sumário: A lei só dispõe para o futuro e ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular e quando a lei dispõe sobre as condições de validade formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos entende-se em caso de dúvida que só visa os factos novos (art.ºs 12/1 e 2 do CCiv). O diploma que criou o PERSI entrou em vigor em 2013 e a execução dos autos teve o seu início em 2010, o que significa que, quando entrou em juízo a acção executiva, ainda não existia o diploma que criou o PERSI, o que só veio a acontecer cerca de três anos após a instauração da execução, o que por si só bastaria para concluir que o exequente Banco Comercial Português não estava, naquela data em que instaurou a execução no já longínquo ano de 2010, obrigado a efectuar as diligências que o legislador apenas previu cerca de três anos depois, por isso, não ocorre qualquer excepção dilatória por incumprimento daquelas regras por parte do PERSI, de resto, aquando da entrada em vigor do diploma já havia sido penhorado o bem em questão que veio a ser vendido após a entrada em vigor do PERSI, por isso não ocorre a alegada nulidade da venda do imóvel penhorado nos autos que a executada arguiu, precisamente com aquele fundamento porque não ocorre a excepção dilatória em causa cuja arguição suportava a arguição da nulidade daqueles actos processuais.