Sumário: I. Não pode ser exigido à instituição bancária a demonstração do cumprimento em relação à mutuária do regime do PERSI, aprovado pelo DL n.º 227/2012, de 25 de Outubro, se a mesma faleceu em data anterior à da sua entrada em vigor e em momento anterior à ocorrência da mora.
II. Ainda que o Banco tenha tido conhecimento do falecimento da mutuária antes da propositura da acção executiva, não há notícia de que tenha tido (ou lhe tenha sido dado) conhecimento da identificação dos seus herdeiros, sendo certo que sempre seria sobre estes (mormente sobre o cabeça de casal) que recaía o ónus de promover a sua habilitação numa fase pré-judicial.
III. Pelo que também não pode ser pode ser exigido o cumprimento daquele regime por esse motivo.