Sumário: I – Pressuposto da aplicabilidade do regime do PERSI é a subsistência do contrato de crédito à data da entrada em vigor do DL n.º 2[27]/2012, de 25 de Outubro.
II – Só a prova da existência da cessação do contrato em momento anterior à entrada em vigor do regime do PERSI e, por consequência, da sua extinção antes de 01.01.2013, pode eximir o exequente de cumprir os procedimentos legais previstos nos artigos 13.º e 15.º do citado diploma.
III – Tal prova não se considera efetuada se a carta enviada pela credora apenas revela, para um declaratário normal colocado na posição dos devedores/executados, a intenção do credor de proceder à cobrança coerciva do montante em dívida, mas não de pôr um fim ao contrato de mútuo.