Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09.02.2021 (Ferreira Lopes)

Sumário: I – O Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), instituído pelo DL n.º 227/2012, de 25 de Outubro, constitui um mecanismo de protecção aplicável a clientes bancários (consumidores) que estejam em incumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito, obviando a que as instituições bancárias possam desencadear, de imediato, os procedimentos judiciais com vista à satisfação dos seus créditos;

II – O PERSI constitui uma fase pré-judicial, em que se visa a composição do litígio por mútuo acordo entre credor e devedor, mediante um procedimento que comporta três fases: a fase inicial; a fase de avaliação e proposta; a fase de negociação;

III – Num contrato de crédito à habitação, em que se convencionou o reembolso do empréstimo em prestações mensais, ao longo de vários anos, perante a falha no cumprimento de duas prestações, a instituição bancária tinha a obrigação de integrar o mutuário em PERSI, não podendo invocar para o não fazer ter desencadeado um PERSI numa situação de incumprimento ocorrida três anos antes, que se extinguiu por falta de colaboração do mutuário;

IV – Sendo obrigatória a integração do devedor no PERSI, a sua omissão implica a ocorrência de uma excepção dilatória inominada, que conduzirá à absolvição do executado da instância executiva.

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