Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29.09.2020 (Ana Paula Boularot)

Sumário: I – O Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) – instituído pelo DL n.º 2[27]/2012, de 25-10, que está em vigor desde 01-01-2013 e é aplicável a clientes bancários (consumidores) que estejam em mora ou em incumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito – constitui uma fase pré-judicial que visa a composição do litígio, por mútuo acordo, entre credor e devedor, através de um procedimento que comporta três fases: (i) a fase inicial; (ii) a fase de avaliação e proposta; e (iii) a fase de negociação (arts. 14.º a 17.º do referido diploma legal).

II – Durante o período que decorre entre a integração do cliente no PERSI e a extinção deste procedimento, está vedada à instituição de crédito a instauração de acções judiciais com a finalidade de obter a satisfação do seu crédito (art. 18.º, n.º 1, al. b), do citado DL n.º 2[27]/2012).

III – Tendo em atenção os segmentos normativos que norteiam o diploma que instituiu o PERSI, podemos concluir que aquando do incumprimento pelo Executado/Recorrente, dos acordos de compra e venda e mútuo celebrados em 1999, ainda o aludido diploma se não se encontrava em vigor, o mesmo acontecendo aquando da instauração da primeira acção executiva, o que ocorreu em 2011.

IV – Na pendência dessa acção, as partes celebraram então um acordo de pagamento fraccionado, o qual veio a ser de novo incumprido em 2016, sendo este incumprimento que deu lugar à acção executiva em ementa, instaurada em 2018.

V – Efectivamente, se o Exequente não iniciou o procedimento extrajudicial de regularização do incumprimento por banda do Recorrente, bem andou, uma vez que durante vários anos, mesmo antes da entrada em vigor da referida legislação, ofereceu ao Executado várias hipóteses de se redimir e cumprir pontualmente as suas obrigações, o que veio a ser omitido.

VI – A circunstância de o Executado não ter sido formalmente integrado no PERSI não lhe retirou direitos, nem lhe reduziu expectativas legítimas, posto que esta acção executiva (a segunda, aliás) só foi instaurada depois de gorada a concretização da solução negociada por razões apenas imputáveis ao Executado.

VII – O Acórdão recorrido configurou a actuação do Recorrente na figura do abuso de direito, ao que o Impetrante contrapõe igual abuso por banda do Exequente na figura do «tu quoque», sendo que esta expressão designa a situação de abuso que se verifica quando uma parte viola uma norma jurídica e, posteriormente, tenta tirar proveito da situação em benefício próprio, não se podendo retirar do comportamento havido pelo Exequente qualquer afloramento da situação apontada, tendo em atenção as negociações ocorridas entre as partes ao longo dos anos e a renegociação para pagamento dos acordos iniciais que teve lugar na pendência da primeira acção executiva.

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