Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 24.11.2022 (José Lúcio)

Sumário: 1 – A cedência ou a transmissão de um crédito não podem importar uma desvirtuação do regime imperativo consagrado no Dec.-Lei n.º 227/2012, de 25/10.

2 – Tendo a instituição de crédito perante a qual o cliente bancário contraiu o seu crédito procedido à respectiva cedência isso não pode significar o afastamento das exigências legais respeitantes ao PERSI, nomeadamente em sede de execução do crédito.

3 – Essa conclusão impõe-se mesmo no caso de não ser instituição de crédito a entidade cessionária, pois de outra forma a consequência seria defraudar os imperativos legais nessa matéria.

4 – A mesma conclusão impõe-se também face ao regime substantivo, segundo o qual a cessão de créditos não pode ser feita em detrimento da posição do devedor, ou com diminuição das suas garantias.

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