Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 20.04.2023 (Elisabete Valente)

Sumário: I – As comunicações relativas ao PERSI não podem ser interpretadas como interpelação em ordem ao vencimento antecipado da dívida, já que, no PERSI, estamos perante um regime de benefícios de um conjunto de direitos e de garantias para facilitar a obtenção de um acordo com as instituições de crédito na regularização de situações de incumprimento, evitando o recurso aos tribunais, nada permitindo concluir pelo vencimento antecipado da dívida.

II – Como a execução sumária prossegue sem citação, não é possível considerar que a citação serve de interpelação.

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