Sumário: I – No requerimento de uma execução de valores decorrentes do incumprimento de um contrato abrangido pelo art.º 2.º/1 do PERSI, o exequente tem de alegar que o executado foi integrado no PERSI, que as obrigações decorrentes deste regime para o credor foram observadas e que comunicou por escrito a extinção do PERSI e tem de fazer um início de prova documental de tudo isso (art.ºs 12.º a 18.º do DL 227/2012, 364.º do CC e 574.º/2 do CPC).
II – A falta de prova de que o credor cumpriu estas obrigações implica o preenchimento dos pressupostos de uma excepção dilatória inominada de conhecimento oficioso conducente à extinção da execução.
III – Pode haver mais de um PERSI no decurso de um mesmo contrato, pelo que o facto de a mutuária ter estado em incumprimento em 2015 não é impeditivo de um novo PERSI para um incumprimento em 2018.
IV – O facto de o devedor invocar aquela excepção dilatória, porque o credor não cumpriu o regime imperativo do PERSI, que não pode ser substituído por um processo negocial paralelo, não o faz incorrer em abuso de direito.
V – O facto de ter havido uma cessão de créditos para uma STC não tem influência no que antecede, pois que as limitações decorrentes do PERSI impõem-se ao cessionário do crédito.