Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18.05.2023 (Isoleta de Almeida Costa)

Sumário: I – O regime legal do PERSI (Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento) constante do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25.10, alterado pelo Decreto Lei 70-B/21, de 6.08, impõe assim às instituições de crédito mutuante uma “renegociação forçada” e confere ainda ao cliente diversas garantias tais como, (i) a impossibilidade de a instituição de crédito mutuante resolver o contrato com fundamento no incumprimento, (ii) intentar ações judiciais com vista à satisfação do seu crédito, (iii) ceder a terceiros, total ou parcialmente, o crédito em questão, ou (iv) transmitir a sua posição contratual – tudo isto, enquanto durar o PERSI.

II – Conforme os artigos 15.º, n.º 4 e 17.º, n.º 3, do citado DL 227/2012, de 25.10 (versão consolidada), a integração no PERSI e a extinção do procedimento têm de ser comunicadas pela instituição de crédito ao cliente “através de comunicação em suporte duradouro”.

III – O conceito de “comunicação em suporte duradouro” consta da alínea h) do artigo 3.º que se lhe refere como “qualquer instrumento que permita armazenar informações durante um período de tempo adequado aos fins a que as informações se destinam e que possibilite a reprodução integral e inalterada das informações armazenadas”.

IV – A omissão da informação, a falta de integração do devedor no PERSI pela instituição de crédito ou a ausência de comunicação “em suporte duradouro” da extinção do procedimento constituem violação de normas de carácter imperativo, sendo o seu cumprimento verdadeira condição de procedibilidade, o respetivo incumprimento configura exceção dilatória atípica ou inominada, insuprível.

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