Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 25.01.2024 (Maria José Cortes)

Sumário: I – No requerimento de uma execução de valores decorrentes do incumprimento de um contrato abrangido pelo artigo 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro (PERSI), o exequente tem de alegar que o executado foi integrado no PERSI, que as obrigações decorrentes deste regime para o credor foram observadas e que comunicou por escrito a extinção do PERSI e tem de fazer um início de prova documental (artigos 12.º a 18.º do citado Decreto-Lei).

II – A falta de prova de que o credor cumpriu estas obrigações implica o preenchimento dos pressupostos de uma exceção dilatória inominada de conhecimento oficioso conducente à extinção da execução.

III – Pode haver mais de um PERSI no decurso de um mesmo contrato, mas apenas e tão só no caso de, após um primeiro incumprimento, se verificar que o executado regularizou os montantes em dívida e/ou retomou o pagamento das prestações a que se obrigou em execução do contrato celebrado e voltou a incumprir.

IV – Quando credor e devedor chegam a acordo no âmbito do PERSI, mas o segundo não cumpre com aquilo a que se vinculou, o exequente não está obrigado a integrar o mesmo devedor em PERSI, verificando-se um contínuo, reiterado e permanente incumprimento do acordo estabelecido para a regularização da dívida.

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