Sumário: (…) II – A decisão proferida nos embargos à execução, que impediu o credor hipotecário de prosseguir na execução de imóvel hipotecado para garantia de empréstimo à habitação, por inobservância dos requisitos do PERSI, não impede o credor hipotecário de ser reclamante num processo de reclamação de créditos (art. 788.º do CPC), em que invoca a preferência resultante do regime da hipoteca (arts. 604.º, n.º 2, e 686.º e ss., do CC), por falta de identidade de causa de pedir entre os dois processos.
III – A não admissibilidade de interposição de outras ações, por incumprimento do regime do PERSI, não impede que o credor hipotecário pugne pela efetividade do seu crédito em ação de reclamação de créditos, num contexto em que o imóvel venha a ser objeto de venda judicial, no processo principal, com o objetivo de assegurar a preferência conferida pela hipoteca em face de outros credores concorrentes.
IV – Todavia, para que não fique frustrado o regime do PERSI, não pode o reclamante neste processo, enquanto único credor no processo de reclamação, executar o imóvel, pois mantém-se a força de caso julgado da extinção da execução em relação ao credor Banco.