Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 06.03.2025 (Jorge Almeida Esteves)

Sumário: I – O regime do PERSI constante do DL n.º 227/2012, de 25.10, destina-se a proporcionar ao devedor consumidor a oportunidade para encontrar uma solução extrajudicial, tendo em vista a renegociação ou a modificação do modo de cumprimento da dívida.

II – Estando o PERSI ligado intrinsecamente a esse objetivo, não se tratando, portanto, de um procedimento meramente formal, a impossibilidade de tal objetivo poder, mesmo em abstrato, ser obtido no caso concreto, é relevante para determinar as consequências que decorrem do facto de não ter sido levado a efeito.

III – No caso dos autos, em que o devedor faleceu, facto que não era do conhecimento do credor à data do incumprimento, daí decorrendo que também desconhecia quem eram os seus herdeiros, o regime do PERSI não é de aplicar, seja por absoluta inutilidade (quanto ao devedor), seja por impossibilidade (quanto aos herdeiros, desde logo por desconhecimento do óbito por parte do credor, tendo tido dele conhecimento após a instauração da ação executiva), e, por conseguinte, o incumprimento do mesmo não se configura como obstativo ao prosseguimento da execução.

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