Sumário: I. Verificando-se a [e]legibilidade do credor e do crédito para efeitos de aplicação do PERSI, pode o Tribunal aferir do seu cumprimento perante a credora, conhecendo oficiosamente de tal excepção dilatória inominada verificando-se tal ausência.
II. Dada a natureza de excepção dilatória de conhecimento oficioso haverá que aplicar o previsto no n.º 2 do art.º 573.º do CPC, ou seja, não ocorre quanto a tal excepção o efeito preclusivo, pelo que a circunstância de ter sido suscitada em requerimento autónomo, já após os articulados, em nada releva, uma vez que está subtraída ao prazo concedido para apresentação da defesa.
III. As limitações decorrentes do PERSI impõem-se ao cessionário do crédito, pelo que não pode o exequente escudar-se no facto de não revestir a natureza de entidade financeira.
IV. Verificando-se o incumprimento do plano de recuperação nos moldes previstos no art.º 218.º do CIRE, os créditos recuperam a sua situação originária, pois só o cumprimento do plano exonera o devedor da totalidade das dívidas remanescentes.
V. Tal como resulta do requerimento executivo, também entendemos que é de aderir à tese que nega à sentença homologatória do plano de recuperação a natureza de título executivo, pelo que, mantendo-se o crédito originário é igualmente de cumprir previamente o PERSI.