Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 27.03.2025 (Emília Ramos Costa)

Sumário: I – O único impedimento que resulta do incumprimento do regime do PERSI, relativamente a um credor hipotecário, que determinou a extinção da instância executiva devido a tal incumprimento, consiste na circunstância de que, relativamente ao crédito em que esse incumprimento se deu, não pode o credor instaurar ou prosseguir com a execução.

II – No entanto, nada impede tal credor hipotecário de ser reclamante num processo de reclamação de créditos e, vendo o seu crédito ser graduado, caso o imóvel objeto da hipoteca venha a ser vendido, de ser ressarcido do seu crédito, com o produto da venda.

III – Tal venda judicial não pode, porém, ser impulsionada por esse crédito. (…)

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