Sumário: I – O único impedimento que resulta do incumprimento do regime do PERSI, relativamente a um credor hipotecário, que determinou a extinção da instância executiva devido a tal incumprimento, consiste na circunstância de que, relativamente ao crédito em que esse incumprimento se deu, não pode o credor instaurar ou prosseguir com a execução.
II – No entanto, nada impede tal credor hipotecário de ser reclamante num processo de reclamação de créditos e, vendo o seu crédito ser graduado, caso o imóvel objeto da hipoteca venha a ser vendido, de ser ressarcido do seu crédito, com o produto da venda.
III – Tal venda judicial não pode, porém, ser impulsionada por esse crédito. (…)