Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28.04.2025 (Carlos Gil)

Sumário: A exequente, sociedade de titularização de créditos, que alega que a executada cliente bancária se acha em mora, mesmo que posterior à cessão de créditos para titularização, tem o ónus de demonstrar que a cedente instituição de crédito, gestora necessária por força de lei imperativa dos créditos bancários cedidos, integrou a devedora no PERSI e que este procedimento se extinguiu, sob pena de se verificar uma exceção dilatória inominada de conhecimento oficioso que obsta ao conhecimento do mérito da causa e determina a absolvição da instância da executada.

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