Sumário: 1. O art. 20.º, [n.º] 2 do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro, que dispõe que “as instituições de crédito devem conservar os processos individuais durante os cinco anos subsequentes ao termo da adopção dos procedimentos do PERSI” não interfere no ónus da prova da integração do devedor em PERSI. Findo o prazo legal da duração do dever de conservação dos processos individuais, a instituição de crédito continua a estar onerada com o ónus da prova de que integrou o devedor em PERSI.
2. Nos termos do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro, só as instituições de crédito estão incumbidas de promover as diligências necessárias à implementação do PERSI relativamente a clientes bancários que se encontrem em mora no cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito (artigo 1.º). No entanto, de modo a não permitir que sejam contornados os princípios e regras que se impõem às instituições de crédito, vem sendo entendido na jurisprudência que continua a cessionária do crédito obrigada a fazer a demonstração que o procedimento de PERSI foi cumprido, se quiser fazer valer agora o seu direito de crédito.
3. Quando a execução tem como título executivo uma livrança, que ainda não prescreveu, o exequente pode limitar-se a invocar a obrigação cambiária decorrente de tal título de crédito, omitindo por completo a relação subjacente, e não tem de se confrontar com decorrências ligadas a essa relação, como o cumprimento do PERSI. Porém, quando é o próprio exequente que, no requerimento inicial de execução, menciona o contrato de crédito subjacente, juntando cópia do mesmo, o Tribunal, que tem o dever de conhecer oficiosamente das excepções dilatórias (art. 578.º CPC), podia e devia indagar do cumprimento das regras do PERSI.