Sumário: I – A extinção da instância executiva, por verificação de excepção dilatória inominada, como é o caso da falta de integração do executado no mecanismo do PERSI, por decisão no apenso dos embargos, e com trânsito em julgado, não tem eficácia extra-processual, nem é hábil a operar caso julgado material (artigos 279.º, n.º 1, 576.º, n.º 2, 619.º, n.º 1, e 620.º, n.º 1, do Código de Proces[so Civil]
II – Apenas o credor que seja confrontado com uma penhora impulsionada por terceiro, sobre o bem que seja a sua garantia real, e como forma de obviar ao inevitável perdimento desta garantia (artigo 824.º, n.º 2, do Código Civil), está habilitado a poder reclamar o seu crédito sem previamente ter dado cumprimento aos pressupostos imperativos do PERSI.
III – Em caso de extinção da execução onde foi efectivada a penhora, já o mesmo credor não poderá desencadear a sua renovação e nela assumir a posição de exequente (artigo 850.º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Civil), sem comprovar previamente o cumprimento desses pressupostos, por ser esse, então, um acto optativo seu, cuja omissão não é apta a produzir aquele perdimento (artigo 18.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro).