Sumário: Fundando-se os embargos de executado no facto de, na pendência da ação executiva, ter sido o executado notificado, por carta remetida pelo banco credor, de que tinha sido integrado num PERSI, o que era incompatível com a subsistência da ação executiva destinada à cobrança do crédito exequendo, mas tendo o banco provado que essa comunicação foi remetida por mero lapso e, portanto, que não existia qualquer processo extrajudicial de regularização de situações de incumprimento, nos termos do Dec.-Lei n.º 227/2012, de 25/10, improcedem necessariamente os embargos, por não se verificar a exceção dilatória inominada prevista no Art. 18.º, n.º 1, al. b) do Dec.-Lei n.º 227/2012, de 25/10 que no caso foi concretamente alegada.