Sumário: I – No contexto da crise económica e financeira que afetou a maioria dos países europeus a partir de 2008, o Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, veio instituir o Plano de Ação para o Risco de Incumprimento (PARI) e o Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), impondo que as instituições de crédito observem e pautem a sua conduta pelo princípio de concessão responsável de crédito, exigindo-lhes, como se lê no respetivo preâmbulo, “uma atuação prudente, correta e transparente (…) em todas as fases das relações de crédito estabelecidas com os seus clientes enquanto consumidores”.
O diploma “visa promover a adequada tutela dos interesses dos consumidores em incumprimento e a atuação célere das instituições de crédito na procura de medidas que contribuam para a superação das dificuldades no cumprimento das responsabilidades assumidas pelos clientes bancários”.
II – O PERSI, enquanto mecanismo de proteção dos clientes bancários consumidores que estejam em incumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito, impede que as instituições bancárias possam desencadear, de imediato, os procedimentos judiciais com vista à satisfação dos seus créditos, impondo-lhes obrigatoriamente o recurso a uma fase pré-judicial, que visa a composição do litígio por acordo entre o credor e o devedor, a qual, por sua vez, se sub-divide em três fases: a fase inicial (art. 14.º); a fase de avaliação e proposta (art. 15.º); e a fase de negociação (art. 16.º).
III – De acordo com o disposto no n.º 1 do art. 18.º, no período compreendido entre a data de integração do cliente bancário no PERSI e a extinção deste procedimento, a instituição de crédito está impedida de:
a) Resolver o contrato de crédito com fundamento em incumprimento;
b) Intentar ações judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito;
c) Ceder a terceiro uma parte ou a totalidade do crédito; ou
d) Transmitir a terceiro a sua posição contratual.
IV – Constituindo a inclusão e a extinção do PERSI condições objetivas de procedibilidade de cuja observância depende a possibilidade da instituição de crédito resolver o contrato de crédito com fundamento em incumprimento e intentar ações judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito, cabe-lhe o ónus de alegação e demonstração quer da implementação do PERSI, quer da sua extinção (art. 342.º, n.º 1 e 3 do CC).
V – Na vigência de um contrato pode haver lugar a mais do que um PERSI.