Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20.11.2025 (Pedro Martins)

Sumário: I – Um banco não pode requerer uma execução contra um seu cliente, relativamente a um contrato de crédito, garantido por hipoteca, para aquisição de habitação própria permanente, para obter dele o pagamento do ou a restituição do empréstimo, sem que prove documentalmente, entre o mais, a integração do cliente no PERSI e a extinção do PERSI (art. 18/1-b) do DL 227/2012, 25/10).

II – Para que o banco possa provocar a perda do benefício do prazo ou resolver o contrato – note-se que são duas coisas diferentes e alternativas –, depois do incumprimento de 3 prestações de amortização de um empréstimo ao consumidor para compra da habitação, tem, primeiro, de conceder ao devedor um prazo suplementar mínimo de 30 dias, com a expressa advertência dos efeitos (i) da perda do benefício do prazo ou (ii) da resolução do contrato, se o consumidor não proceder ao pagamento das prestações em atraso e, depois desse prazo suplementar, tem de haver uma comunicação ou (i) da perda do benefício do prazo, com o vencimento da obrigação do pagamento do empréstimo, ou (ii) da resolução do contrato com o vencimento da obrigação de restituição do empréstimo (art. 27.º do DL 74-A/2017, de 23/06). (…)

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