Sumário: I – O PERSI, constituindo uma fase pré-judicial em que se visa a composição do litígio por mútuo acordo entre credor e devedor, sendo obrigatória a integração do devedor no PERSI – Não está na disponibilidade das partes, entidade bancária e cliente bancário, afastar as regras do PERSI, ainda que de mútuo acordo, que são imperativas –, a sua omissão implica a ocorrência de uma excepção dilatória inominada, que conduzirá à absolvição do executado da instância executiva;
II – E o legislador, no citado artigo 18.º n.º 1, al. b), abrange todo o tipo de acções judiciais, não distinguindo na cobrança da divida, se é execução singular ou execução universal – o processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência –, sendo que é a própria lei, existindo PERSI, que determina que este procedimento só se extingue com a declaração de insolvência do cliente bancário, podendo a entidade credora, por sua iniciativa extinguir o PERSI sempre que seja proferido despacho de nomeação de administrador judicial provisório, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. (…)
V – A omissão da informação ou a falta de integração do devedor no PERSI, pela instituição de crédito, constitui violação de normas de carácter imperativo, que configura, também, excepção dilatória atípica ou inominada, conducente à absolvição do executado da instância executiva – trata-se de uma excepção de conhecimento oficioso, e, como tal, a sua invocação não está sujeita à preclusão decorrente do decurso integral do prazo para deduzir embargos de executado – tal como resulta da ressalva prevista no art.º 573.º, n.º 2, in fine do CPC) –, para além do que o conhecimento de excepções dilatórias pode sempre ter lugar até ao primeiro acto de transmissão dos bens penhorados – ut art.ºs 726.º, n.º 2, b) e 734.º do CPC.