Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26.02.2026 (Maria Teresa Mascarenhas Garcia)

Sumário: (…) III. A falta de integração no PERSI, verificados que estejam os pressupostos para tanto, impede que a instituição de crédito intente acção judicial com vista à satisfação do seu crédito, porque antes de o poder fazer tem de cumprir aquela obrigação que lhe é imposta de tentativa extrajudicial de regularização do incumprimento.

IV. O regime estabelecido no PERSI insere-se no âmbito da tutela do consumidor, integrando a chamada “ordem pública de protecção” e, por isso, em face da obrigatoriedade legal da integração prévia e automática no PERSI nos termos dos arts 14.º/1 e 39.º do DL 227/2012, de 25/10, constitui a mesma uma condição objectiva de procedibilidade da acção executiva, cuja omissão consubstancia excepção dilatória inominada, de conhecimento oficioso.

V. É sobre a entidade financeira (no caso a exequente) que incide o ónus de alegação e prova de que procedeu às comunicações devidas ao devedor incumpridor e exigidas pelo PERSI.

VI. Uma carta simples pode assumir a configuração de um suporte duradouro, mas, a opção por essa forma de expedição de correio faz recair sobre o remetente da carta um ónus probatório acrescido: de que a carta foi entregue pelos serviços postais no destinatário.

VII. Inexiste no Código Civil norma que consagre a presunção legal de que a carta enviada por correio simples foi entregue pelos serviços postais no destino.

VIII. E essa prova – da entrega e recepção – a Exequente não a logrou fazer, nem documentalmente, nem por qualquer outro meio de prova legalmente admissível, que permitisse com base num elemento objectivo (que o corroborasse) poder-se afirmar, com um mínimo de segurança, que os escritos juntos passaram da realidade de um suporte informático elaborado pela Exequente para outra realidade de declaração receptícia, entregue ao Executado e por este recepcionado.

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